O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), usando de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a vitaliciedade no primeiro grau de jurisdição será adquirida após 2 (dois) anos de exercício da magistratura, conforme disposto no art. 95, inciso I, da Constituição Federal, e no art. 22, inciso II, da Lei Orgânica da Magistratura (Loman);
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar e unificar as regulamentações existentes acerca do processo de vitaliciamento em todos os ramos do Poder Judiciário, visando a garantir maior segurança jurídica e avaliação por critérios objetivos, como já ocorre na Resolução CNJ nº 106/2010;
CONSIDERANDO que a participação em cursos oficiais ou reconhecidos pelas Escolas Nacionais constitui etapa obrigatória no processo de vitaliciamento, ...