CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O afastamento do magistrado por mais de 90 (noventa) dias durante o período do vitaliciamento, ainda que de forma não contínua, implicará a prorrogação do processo de vitaliciamento por igual período, excetuadas as hipóteses legais de licença-maternidade, paternidade ou adotante que serão consideradas como de efetivo exercício para fins de vitaliciamento.
§ 1º - A regra de prorrogação do caput não se aplica à licença para tratamento de saúde, desde que a condição médica não prejudique o exercício substancial da jurisdição.
§ 2º - Para outras licenças e afastamentos inferiores a 90 (noventa) dias, mas superiores a 30 (trinta) dias, a Corregedoria do Tribunal poderá, mediante decisão fundamentada, prorrogar o vitaliciamento por igual período.