Art. 14. É vedada a concessão do regime especial de trabalho aos magistrados em vitaliciamento.
§ 1º - Em situações excepcionais, devidamente comprovadas por documentação idônea, o regime especial de trabalho poderá ser autorizado pela Corregedoria do Tribunal, de forma temporária e pelo período estritamente necessário, devendo a decisão ser fundamentada.
§ 2º - Consideram-se hipóteses excepcionais aquelas previstas pela Resolução CNJ nº 343/2020, ou outra que vier a lhe substituir, e demais situações que dificultem a presença física do magistrado na sua unidade de trabalho.
§ 1º - Em situações excepcionais, devidamente comprovadas por documentação idônea, o regime especial de trabalho poderá ser autorizado pela Corregedoria do Tribunal, de forma temporária e pelo período estritamente necessário, devendo a decisão ser fundamentada.
§ 2º - Consideram-se hipóteses excepcionais aquelas previstas pela Resolução CNJ nº 343/2020, ou outra que vier a lhe substituir, e demais situações que dificultem a presença física do magistrado na sua unidade de trabalho.