Art. 5º. Para os fins de avaliação do magistrado em vitaliciamento, serão considerados os seguintes elementos:
I - conhecimento jurídico e capacidade técnica:
a) domínio dos fundamentos teóricos e práticos do direito, capacidade de articulação normativa, jurisprudencial e doutrinária, e atualização permanente;
b) clareza, coerência lógica, estrutura argumentativa, linguagem técnica precisa e fundamentação adequada dos atos decisórios.
II - poder de decisão e adaptação funcional:
a) aptidão para identificar os elementos relevantes do caso concreto, julgar com segurança, ponderar valores e enfrentar situações inéditas ou urgentes;
b) resiliência, equilíbrio emocional, gestão de crises, escuta ativa, sensibilidade institucional e consciência do impacto social das decisões, inclusive na atuação relacionada a minorias, grupos vulneráveis e temas de interesse contramajoritário.
III - produtividade e presteza jurisdicional: volume de atos jurisdicionais prolatados, regularidade na atuação, respeito aos prazos e uso eficiente de recursos de gestão processual.
IV - conduta funcional e ética: independência, imparcialidade, cortesia, transparência, segredo profissional, prudência, diligência, dedicação, integridade profissional e pessoal, dignidade, honra e decoro.
V - assiduidade e pontualidade: presença regular, pontualidade, zelo com os deveres do cargo, dedicação à jurisdição e cumprimento de tarefas administrativas.
VI - cooperação e trabalho em equipe: disposição para atuar de forma integrada e cooperativa com magistrados, servidores e demais atores do sistema de justiça, inclusive em ações formativas.
VII - iniciativa institucional e liderança: proatividade, capacidade de mobilização, incentivo ao aperfeiçoamento institucional e promoção de boas práticas de gestão.
VIII - capacidade de comunicação: urbanidade, objetividade e adequação da expressão oral e escrita, inclusive no trato com magistrados, servidores, advogados, partes e público em geral, bem como postura compatível com a função.
IX - responsabilidade digital e uso de tecnologia:
a) uso adequado de ferramentas digitais, incluindo inteligência artificial;
b) conduta ética em ambientes digitais e redes sociais, observando os parâmetros de institucionalidade e discrição.
X - formação e participação institucional:
a) frequência, aproveitamento e engajamento em cursos e atividades de formação inicial e continuada;
b) contribuição para atividades institucionais promovidas pela Escola Judicial ou outros órgãos do tribunal.
Parágrafo único. Para assegurar a dimensão educacional e formativa do processo de vitaliciamento:
a) caberá às Escolas Judiciais fornecer relatórios de aproveitamento e frequência nos cursos de formação inicial e de formação continuada, consideradas as regras estabelecidas em normativo próprio das Escolas Nacionais de Formação.
b) caberá às Corregedorias dos Tribunais, com a colaboração das Escolas Judiciais, e dos Magistrados Preceptores, a avaliação dos critérios dispostos nesta Resolução.
I - conhecimento jurídico e capacidade técnica:
a) domínio dos fundamentos teóricos e práticos do direito, capacidade de articulação normativa, jurisprudencial e doutrinária, e atualização permanente;
b) clareza, coerência lógica, estrutura argumentativa, linguagem técnica precisa e fundamentação adequada dos atos decisórios.
II - poder de decisão e adaptação funcional:
a) aptidão para identificar os elementos relevantes do caso concreto, julgar com segurança, ponderar valores e enfrentar situações inéditas ou urgentes;
b) resiliência, equilíbrio emocional, gestão de crises, escuta ativa, sensibilidade institucional e consciência do impacto social das decisões, inclusive na atuação relacionada a minorias, grupos vulneráveis e temas de interesse contramajoritário.
III - produtividade e presteza jurisdicional: volume de atos jurisdicionais prolatados, regularidade na atuação, respeito aos prazos e uso eficiente de recursos de gestão processual.
IV - conduta funcional e ética: independência, imparcialidade, cortesia, transparência, segredo profissional, prudência, diligência, dedicação, integridade profissional e pessoal, dignidade, honra e decoro.
V - assiduidade e pontualidade: presença regular, pontualidade, zelo com os deveres do cargo, dedicação à jurisdição e cumprimento de tarefas administrativas.
VI - cooperação e trabalho em equipe: disposição para atuar de forma integrada e cooperativa com magistrados, servidores e demais atores do sistema de justiça, inclusive em ações formativas.
VII - iniciativa institucional e liderança: proatividade, capacidade de mobilização, incentivo ao aperfeiçoamento institucional e promoção de boas práticas de gestão.
VIII - capacidade de comunicação: urbanidade, objetividade e adequação da expressão oral e escrita, inclusive no trato com magistrados, servidores, advogados, partes e público em geral, bem como postura compatível com a função.
IX - responsabilidade digital e uso de tecnologia:
a) uso adequado de ferramentas digitais, incluindo inteligência artificial;
b) conduta ética em ambientes digitais e redes sociais, observando os parâmetros de institucionalidade e discrição.
X - formação e participação institucional:
a) frequência, aproveitamento e engajamento em cursos e atividades de formação inicial e continuada;
b) contribuição para atividades institucionais promovidas pela Escola Judicial ou outros órgãos do tribunal.
Parágrafo único. Para assegurar a dimensão educacional e formativa do processo de vitaliciamento:
a) caberá às Escolas Judiciais fornecer relatórios de aproveitamento e frequência nos cursos de formação inicial e de formação continuada, consideradas as regras estabelecidas em normativo próprio das Escolas Nacionais de Formação.
b) caberá às Corregedorias dos Tribunais, com a colaboração das Escolas Judiciais, e dos Magistrados Preceptores, a avaliação dos critérios dispostos nesta Resolução.