Art. 11. A Corregedoria do Tribunal e as Escolas Judiciais, com colaboração dos Magistrados Preceptores, avaliarão semestralmente o magistrado em vitaliciamento, por meio de relatórios circunstanciados, podendo originar ajustes nos planos de trabalho e intervenções educacionais e formativas.
§ 1º - Para efeito da avaliação de desempenho de que trata o caput, a Corregedoria do Tribunal poderá requerer relatórios ou pareceres psicossociais de forma a abranger aspectos emocionais e comportamentais do magistrado em vitaliciamento, sem prejuízo da avaliação técnica e quantitativa.
§ 2º - A Corregedoria do Tribunal poderá requisitar informações adicionais a outros órgãos.
§ 3º - O relatório a que se refere o caput será comunicado ao magistrado em vitaliciamento, com indicação dos critérios considerados, das eventuais insuficiências detectadas e das sugestões institucionais voltadas ao aprimoramento de sua atuação funcional.
§ 4º - A avaliação terá caráter orientador e progressivo, destinando-se ao acompanhamento sistemático da trajetória evolutiva do magistrado em vitaliciamento, sem prejuízo de ser considerada na decisão final sobre a aquisição da vitaliciedade
§ 5º - Em casos excepcionais, a Corregedoria do Tribunal poderá requerer avaliação psicológica ou psiquiátrica do magistrado em vitaliciamento, mediante decisão fundamentada com enunciação das razões que justificam a diligência, identificadas após a posse do magistrado, a ser decidida pelo órgão competente definido na estrutura do respectivo tribunal.
§ 1º - Para efeito da avaliação de desempenho de que trata o caput, a Corregedoria do Tribunal poderá requerer relatórios ou pareceres psicossociais de forma a abranger aspectos emocionais e comportamentais do magistrado em vitaliciamento, sem prejuízo da avaliação técnica e quantitativa.
§ 2º - A Corregedoria do Tribunal poderá requisitar informações adicionais a outros órgãos.
§ 3º - O relatório a que se refere o caput será comunicado ao magistrado em vitaliciamento, com indicação dos critérios considerados, das eventuais insuficiências detectadas e das sugestões institucionais voltadas ao aprimoramento de sua atuação funcional.
§ 4º - A avaliação terá caráter orientador e progressivo, destinando-se ao acompanhamento sistemático da trajetória evolutiva do magistrado em vitaliciamento, sem prejuízo de ser considerada na decisão final sobre a aquisição da vitaliciedade
§ 5º - Em casos excepcionais, a Corregedoria do Tribunal poderá requerer avaliação psicológica ou psiquiátrica do magistrado em vitaliciamento, mediante decisão fundamentada com enunciação das razões que justificam a diligência, identificadas após a posse do magistrado, a ser decidida pelo órgão competente definido na estrutura do respectivo tribunal.