Art. 6º. Os tribunais deverão regulamentar os instrumentos e métodos de avaliação previstos nesta Resolução, definindo os procedimentos de aplicação e valoração com base nos critérios e nos elementos estabelecidos, de modo a assegurar isonomia, coerência interna e integridade.
Parágrafo único. A regulamentação deverá assegurar a aferição padronizada e transparente do desempenho individual, por meio de notas, escalas ou outras métricas, respeitadas as especificidades de cada tribunal, as peculiaridades regionais e a compatibilidade com esta Resolução.
Parágrafo único. A regulamentação deverá assegurar a aferição padronizada e transparente do desempenho individual, por meio de notas, escalas ou outras métricas, respeitadas as especificidades de cada tribunal, as peculiaridades regionais e a compatibilidade com esta Resolução.