Art. 2º. O Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo se destina ao atendimento de crianças e de adolescentes, preferencialmente em situação de vulnerabilidade social, de seis a dezoito anos de idade.
Decreto 10.085/2019 - Artigo 2
Art. 2º. O Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo se destina ao atendimento de crianças e de adolescentes, preferencialmente em situação de vulnerabilidade social, de seis a dezoito anos de idade.