Decreto-Lei 1.033/1969 - Artigo 1

Art. 1º. O Serviço Social do Comércio - SESC e o Serviço Social da Indústria - SESI - aplicarão as parcelas de suas receitas compulsórias a que se refere o artigo 21 da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964, no desenvolvimento do Programa Especial de Bôlsas de Estudo - PEBE - do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 1º - O Ministro da Fazenda fica autorizado a liberar em favor do mesmo programa os depósitos existentes a êsse título em contas bloqueadas no Banco do Brasil e Caixas Econômicas Federais.

§ 2º - As Administrações Nacionais do Serviço Social do Comércio, do Serviço Social da Industria e os órgãos regionais dessas entidades, mediante convênios específicos, transferirão as receitas existentes à conta do citado artigo 21 da Lei nº 4.380, para o Programa Especial de Bôlsas de Estudo, até 60 (sessenta) dias a contar da vigência do presente Decreto-lei.

§ 3º - O Banco Nacional da Habitação fica isento do pagamento de juros e correção monetária sôbre as importâncias depositadas, referidas no § 1º do artigo 1º.

Decreto-Lei 1.033/1969 - Artigo 1

Art. 1º. O Serviço Social do Comércio - SESC e o Serviço Social da Indústria - SESI - aplicarão as parcelas de suas receitas compulsórias a que se refere o artigo 21 da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964, no desenvolvimento do Programa Especial de Bôlsas de Estudo - PEBE - do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 1º - O Ministro da Fazenda fica autorizado a liberar em favor do mesmo programa os depósitos existentes a êsse título em contas bloqueadas no Banco do Brasil e Caixas Econômicas Federais.

§ 2º - As Administrações Nacionais do Serviço Social do Comércio, do Serviço Social da Industria e os órgãos regionais dessas entidades, mediante convênios específicos, transferirão as receitas existentes à conta do citado artigo 21 da Lei nº 4.380, para o Programa Especial de Bôlsas de Estudo, até 60 (sessenta) dias a contar da vigência do presente Decreto-lei.

§ 3º - O Banco Nacional da Habitação fica isento do pagamento de juros e correção monetária sôbre as importâncias depositadas, referidas no § 1º do artigo 1º.