Decreto-Lei 157/1937 - Artigo 27

Art. 27. Serão exonerados do imposto territorial as terrenos situados na zona rural que tenham pelo menos metade da respectiva área útil efetivamente cultivada.

§ 1º - A quitação do imposto dos terrenos de que trata êste artigo será dada mediante a apresentação da carteira de lavrador e sujeita à taxa fixa e única de 5$000 (cinco mil réis).

§ 2º - Cessando a condição dêste artigo, será cobrado o imposto na fórma dêste decreto.

Decreto-Lei 157/1937 - Artigo 27

Art. 27. Serão exonerados do imposto territorial as terrenos situados na zona rural que tenham pelo menos metade da respectiva área útil efetivamente cultivada.

§ 1º - A quitação do imposto dos terrenos de que trata êste artigo será dada mediante a apresentação da carteira de lavrador e sujeita à taxa fixa e única de 5$000 (cinco mil réis).

§ 2º - Cessando a condição dêste artigo, será cobrado o imposto na fórma dêste decreto.