Art. 24. Para apuração do valor venal dos terrenos, servirão de base;
a) o valor venal declarado pelos proprietários, por ocasião da inscrição de que trata o artigo.
b) os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas;
c) a localização e outros característicos ou condições do terreno que possam influir no seu valor venal, inclusive o dos terrenos vizinhos economicamente equivalentes.
a) o valor venal declarado pelos proprietários, por ocasião da inscrição de que trata o artigo.
b) os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas;
c) a localização e outros característicos ou condições do terreno que possam influir no seu valor venal, inclusive o dos terrenos vizinhos economicamente equivalentes.