Decreto-Lei 157/1937 - Artigo 24

Art. 24. Para apuração do valor venal dos terrenos, servirão de base;

a) o valor venal declarado pelos proprietários, por ocasião da inscrição de que trata o artigo.

b) os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas;

c) a localização e outros característicos ou condições do terreno que possam influir no seu valor venal, inclusive o dos terrenos vizinhos economicamente equivalentes.

Decreto-Lei 157/1937 - Artigo 24

Art. 24. Para apuração do valor venal dos terrenos, servirão de base;

a) o valor venal declarado pelos proprietários, por ocasião da inscrição de que trata o artigo.

b) os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas;

c) a localização e outros característicos ou condições do terreno que possam influir no seu valor venal, inclusive o dos terrenos vizinhos economicamente equivalentes.