Art. 44. Dentro do prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação da decisão da Diretoria de Receita, a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, poderá o contribuinte, ao caso de não se conformar com a mesma, apresentar recurso na Diretoria de Receita, acompanhado dos documentos que julgue necessários, em requerimento dirigido ao Secretário Geral de Finanças.
§ 1º - O requerimento, depois de devidamente incorporado ao processo respectivo e informado pelo Diretor do Receita, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, subirá a despacho do Secretario Geral de Finanças, que decidirá, em segunda e última instância, sendo o seu despacho publicado no orgão oficial da Prefeitura.
§ 2º - A decisão do Secretário Geral de Finanças será precedida nas diligências requeridas ou julgadas necessárias, inclusive vistoria, com a participação do recorrente ou seu representante.
§ 1º - O requerimento, depois de devidamente incorporado ao processo respectivo e informado pelo Diretor do Receita, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, subirá a despacho do Secretario Geral de Finanças, que decidirá, em segunda e última instância, sendo o seu despacho publicado no orgão oficial da Prefeitura.
§ 2º - A decisão do Secretário Geral de Finanças será precedida nas diligências requeridas ou julgadas necessárias, inclusive vistoria, com a participação do recorrente ou seu representante.