Art. 11. Os prédios demolidos, incendiados, ou em ruínas e condenados, serão exonerados do pagamento do imposto predial a partir do exercício imediato ao da verificação dessas ocorrências, passando o respectivo terreno a pagar o imposto territorial.
Decreto-Lei 157/1937 - Artigo 11
Art. 11. Os prédios demolidos, incendiados, ou em ruínas e condenados, serão exonerados do pagamento do imposto predial a partir do exercício imediato ao da verificação dessas ocorrências, passando o respectivo terreno a pagar o imposto territorial.