Decreto-Lei 157/1937 - Artigo 46

Art. 46. Serão arquivadas por perempção:

a) as reclamações ou recursos, para decisão dos quais se façam exigencias, desde que estas não sejam satisfeitas dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação dos respectivos despachos;

b) as reclamações ou recursos apresentados fora dos prazos previstos nos arts. 43 e 44.

Decreto-Lei 157/1937 - Artigo 46

Art. 46. Serão arquivadas por perempção:

a) as reclamações ou recursos, para decisão dos quais se façam exigencias, desde que estas não sejam satisfeitas dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação dos respectivos despachos;

b) as reclamações ou recursos apresentados fora dos prazos previstos nos arts. 43 e 44.