Art. 46. Serão arquivadas por perempção:
a) as reclamações ou recursos, para decisão dos quais se façam exigencias, desde que estas não sejam satisfeitas dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação dos respectivos despachos;
b) as reclamações ou recursos apresentados fora dos prazos previstos nos arts. 43 e 44.
a) as reclamações ou recursos, para decisão dos quais se façam exigencias, desde que estas não sejam satisfeitas dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação dos respectivos despachos;
b) as reclamações ou recursos apresentados fora dos prazos previstos nos arts. 43 e 44.