Art. 32. As cadernetas instituidas neste decreto servirão como documento de registro fiscal do respectivo imóvel; e, tambem, para prova de quitação dos impostos predial e territoriais até a data do último conhecimento aposto á mesma.
Parágrafo único. Nos casos de extravio, perda ou inutilização da caderneta será emitida uma segunda via da mesma com as respectivas anotações, mediante o pagamento do expediente de 30$000 (trinta mil réis), ficando, ao mesmo tempo, sem efeito a caderneta substituída.
Parágrafo único. Nos casos de extravio, perda ou inutilização da caderneta será emitida uma segunda via da mesma com as respectivas anotações, mediante o pagamento do expediente de 30$000 (trinta mil réis), ficando, ao mesmo tempo, sem efeito a caderneta substituída.