Decreto-Lei 157/1937 - Artigo 13

Art. 13. O abono por vacância será feito por ordem escrita do sub-diretor, mediante desconto na certidão do exercício seguinte, da importância correspondente á exoneração, desde que estejam satisfeitas as exigências dos parágrafos 1º e 2º do artigo 9º.

Decreto-Lei 157/1937 - Artigo 13

Art. 13. O abono por vacância será feito por ordem escrita do sub-diretor, mediante desconto na certidão do exercício seguinte, da importância correspondente á exoneração, desde que estejam satisfeitas as exigências dos parágrafos 1º e 2º do artigo 9º.