CAPÍTULO VI
DOS CADASTROS FISCAIS.
DOS CADASTROS FISCAIS.
Art. 50. Os cadastros fiscais predial e territorial de que trata êste decreto conterão essencialmente.
a) um registro perpétuo para cada imóvel, das inscrições, alterações, transferências e averbações, inclusive dos impostos pagos anualmente;
b) um arquivo atualizado correspondente aos conhecimentos dos impostos pagos e em débito durante cada exercício;
c) um arquivo classificado dos documentos, gráficos e outros elementos de cadastro pertinentes a cada imóvel;
d) uma mapoteca de todos os imóveis do Distrito Federal, devidamente classificados;
e) índices remissivos.