Decreto-Lei 157/1937 - Artigo 50

CAPÍTULO VI
DOS CADASTROS FISCAIS.


Art. 50. Os cadastros fiscais predial e territorial de que trata êste decreto conterão essencialmente.

a) um registro perpétuo para cada imóvel, das inscrições, alterações, transferências e averbações, inclusive dos impostos pagos anualmente;

b) um arquivo atualizado correspondente aos conhecimentos dos impostos pagos e em débito durante cada exercício;

c) um arquivo classificado dos documentos, gráficos e outros elementos de cadastro pertinentes a cada imóvel;

d) uma mapoteca de todos os imóveis do Distrito Federal, devidamente classificados;

e) índices remissivos.

Decreto-Lei 157/1937 - Artigo 50

CAPÍTULO VI
DOS CADASTROS FISCAIS.


Art. 50. Os cadastros fiscais predial e territorial de que trata êste decreto conterão essencialmente.

a) um registro perpétuo para cada imóvel, das inscrições, alterações, transferências e averbações, inclusive dos impostos pagos anualmente;

b) um arquivo atualizado correspondente aos conhecimentos dos impostos pagos e em débito durante cada exercício;

c) um arquivo classificado dos documentos, gráficos e outros elementos de cadastro pertinentes a cada imóvel;

d) uma mapoteca de todos os imóveis do Distrito Federal, devidamente classificados;

e) índices remissivos.