CAPÍTULO V
DAS EXONERAÇÕES E ISENÇÕES.
DAS EXONERAÇÕES E ISENÇÕES.
Art. 9º. A partir de janeiro de 1938, o prédio totalmente desocupado durante um ou mais meses completos de cada exercício, ficará exonerado, no exercício seguinte, do pagamento de importância correspondente a tantos vinte e quatro avos do imposto do exercício em curso, quantos sejam os meses completos de vacância.
§ 1º - Para gozar da regalia prevista neste artigo, deverá o proprietário ou seu representante:
a) comunicar a vacância do prédio, preenchendo e entregando à SD-RI por via pessoal ou postal sob registro, a ficha de vacância, cujo modelo impresso lhe será gratuitamente fornecido;
b) comunicar a reocupação do prédio, dentro do prazo de 10 (dez) dias da ocorrência da mesma, preenchendo e entregando à SD-RI por via pessoal, ou postal sob registro, a ficha de reocupação, cujo modêlo impresso lhe será gratuitamente fornecido.
§ 2º - A comunicação de vacância só será tomada em consideração para os prédios quites com o imposto predial até o último mês antecedente ao da referida comunicação.