Decreto-Lei 157/1937 - Artigo 16

Art. 16. A isenção concedida nos termos dos artigos 14º e 15º não é extensiva à taxa sanitária ou a qualquer das demais contribuições lançadas sobre o imovel.

Decreto-Lei 157/1937 - Artigo 16

Art. 16. A isenção concedida nos termos dos artigos 14º e 15º não é extensiva à taxa sanitária ou a qualquer das demais contribuições lançadas sobre o imovel.