Art. 16. A isenção concedida nos termos dos artigos 14º e 15º não é extensiva à taxa sanitária ou a qualquer das demais contribuições lançadas sobre o imovel.
Decreto-Lei 157/1937 - Artigo 16
Art. 16. A isenção concedida nos termos dos artigos 14º e 15º não é extensiva à taxa sanitária ou a qualquer das demais contribuições lançadas sobre o imovel.