Decreto-Lei 157/1937 - Artigo 31

Art. 31. A caderneta emitida nos termos do artigo anterior será utilizada a seguir, durante um prazo minimo de 20 (vinte) anos, para registro da SD-RI de quaisquer alterações que venham a ocorrer nos característicos, valores e outras condições do respectivo imóvel; inclusive suas transferências de propriedade, bem como para aposição dos conhecimentos de pagamento dos impostos e guarda das respectivas certidões.

Decreto-Lei 157/1937 - Artigo 31

Art. 31. A caderneta emitida nos termos do artigo anterior será utilizada a seguir, durante um prazo minimo de 20 (vinte) anos, para registro da SD-RI de quaisquer alterações que venham a ocorrer nos característicos, valores e outras condições do respectivo imóvel; inclusive suas transferências de propriedade, bem como para aposição dos conhecimentos de pagamento dos impostos e guarda das respectivas certidões.