Decreto-Lei 157/1937 - Artigo 45

Art. 45. As decisões de que tratam os artigos anteriores só produzirão o efeito de coisa julgada, a partir do exercício a que se referir a reclamação.

Decreto-Lei 157/1937 - Artigo 45

Art. 45. As decisões de que tratam os artigos anteriores só produzirão o efeito de coisa julgada, a partir do exercício a que se referir a reclamação.