Decreto-Lei 157/1937 - Artigo 49

Art. 49. Os Inspetores serão individualmente responsáveis pêla veracidade ou exatidão de suas respectivas informações.

Parágrafo único. Pela falsidade ou inexatidão das informações a que se refere êste artigo devidamente apurada em inquérito sumário presidido pelo Diretor de Receita, é o Inspetor individualmente passível de penalidade na forma da legislação administrativa em vigor, sem prejuizo da responsabilidade criminal em que tenha incorrido.

Decreto-Lei 157/1937 - Artigo 49

Art. 49. Os Inspetores serão individualmente responsáveis pêla veracidade ou exatidão de suas respectivas informações.

Parágrafo único. Pela falsidade ou inexatidão das informações a que se refere êste artigo devidamente apurada em inquérito sumário presidido pelo Diretor de Receita, é o Inspetor individualmente passível de penalidade na forma da legislação administrativa em vigor, sem prejuizo da responsabilidade criminal em que tenha incorrido.