Art. 5º. O valor locativo que servirá de base ao cálculo do imposto predial, em cada exercício, será o declarado na forma dos arts. 4º e 7º e seus parágrafos, por ocasião da inscrição do prédio, e, posteriormente a esta, o declarado por último, no exercício anterior, na forma dos artigos 4º e 8º e seus parágrafos.
Parágrafo único. Á falta de declaração do valor locativo, ou sendo esta evidente ou comprovadamente indexada, adotar-se-á para o cálculo do imposto predial o valor locativo apurado pela Sub-Diretoria da Renda Imobiliária (SD-RI).
Parágrafo único. Á falta de declaração do valor locativo, ou sendo esta evidente ou comprovadamente indexada, adotar-se-á para o cálculo do imposto predial o valor locativo apurado pela Sub-Diretoria da Renda Imobiliária (SD-RI).