Decreto-Lei 157/1937 - Artigo 59

Art. 59. A execução dos serviços da Sub-Diretoria da Renda Imobiliária, das Coletorias, da Recebedoria e demais órgãos da Secretaria Geral de Finanças, relativamente à arrecadação dos impostos predial e territorial, será regulada em Instruções baixadas pelo Secretário Geral de Finanças.

Decreto-Lei 157/1937 - Artigo 59

Art. 59. A execução dos serviços da Sub-Diretoria da Renda Imobiliária, das Coletorias, da Recebedoria e demais órgãos da Secretaria Geral de Finanças, relativamente à arrecadação dos impostos predial e territorial, será regulada em Instruções baixadas pelo Secretário Geral de Finanças.