Decreto-Lei 157/1937 - Artigo 7

CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO PREDIAL.


Art. 7º. Todos os prédios existentes no Distrito Federal à data da publicação do presente decreto, bem como áqueles que venham a ser construídos ou reconstruídos posteriormente, ficam sujeitos a inscrição na Sub-Diretoria da Renda Imobiliária (SD-RI), ainda que legalmente isentos do pagamento do imposto predial ou edificados em terreno alheio.

§ 1º - Para efetivar a inscrição de que trata Este artigo, o proprietário ou seu representante legal é obrigado a preencher e entregar, por via pessoal, ou postal sob registro, na sede da SD-RI, uma ficha de inscrição para cada prédio e cujo modêlo impresso lhe será gratuitamente fornecido.

§ 2º - No caso dos próprios nacionais, estaduais e municipais, o preenchimento e a entrega das fichas de inscrição deverão ser feitos pelos chefes das repartições ou serviços ocupantes.

§ 3º - Os prazos máximos para inscrição de que trata êste artigo serão, respectivamente:

a) de 30 (trinta) dias para os prédios existentes à data da publicação do edital de abertura de inscrição predial;

b) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 9.844, de 1946)

Decreto-Lei 157/1937 - Artigo 7

CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO PREDIAL.


Art. 7º. Todos os prédios existentes no Distrito Federal à data da publicação do presente decreto, bem como áqueles que venham a ser construídos ou reconstruídos posteriormente, ficam sujeitos a inscrição na Sub-Diretoria da Renda Imobiliária (SD-RI), ainda que legalmente isentos do pagamento do imposto predial ou edificados em terreno alheio.

§ 1º - Para efetivar a inscrição de que trata Este artigo, o proprietário ou seu representante legal é obrigado a preencher e entregar, por via pessoal, ou postal sob registro, na sede da SD-RI, uma ficha de inscrição para cada prédio e cujo modêlo impresso lhe será gratuitamente fornecido.

§ 2º - No caso dos próprios nacionais, estaduais e municipais, o preenchimento e a entrega das fichas de inscrição deverão ser feitos pelos chefes das repartições ou serviços ocupantes.

§ 3º - Os prazos máximos para inscrição de que trata êste artigo serão, respectivamente:

a) de 30 (trinta) dias para os prédios existentes à data da publicação do edital de abertura de inscrição predial;

b) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 9.844, de 1946)