Decreto-Lei 157/1937 - Artigo 42

CAPÍTULO IV
DAS RECLAMAÇÕES.


Art. 42. No caso do imposto predial ou territorial ser calculado sobre o valor locativo ou venal apurado, terá cabimento reclamação ou recurso do interessado na forma dos arts. 43 e 44 deste decreto.

§ 1º - A reclamação ou recurso previsto neste artigo não terá efeito suspensivo da cobrança.

§ 2º - O pagamento do imposto calculado sobre o valor locativo ou venal apurado, não importará em reconhecimento, pelo interessado, da exatidão desse valor, desde que tenha o mesmo formulado, nos prazos prescritos nos arts. 43 e 44, a reclamação ou recurso de que trata este artigo.

Decreto-Lei 157/1937 - Artigo 42

CAPÍTULO IV
DAS RECLAMAÇÕES.


Art. 42. No caso do imposto predial ou territorial ser calculado sobre o valor locativo ou venal apurado, terá cabimento reclamação ou recurso do interessado na forma dos arts. 43 e 44 deste decreto.

§ 1º - A reclamação ou recurso previsto neste artigo não terá efeito suspensivo da cobrança.

§ 2º - O pagamento do imposto calculado sobre o valor locativo ou venal apurado, não importará em reconhecimento, pelo interessado, da exatidão desse valor, desde que tenha o mesmo formulado, nos prazos prescritos nos arts. 43 e 44, a reclamação ou recurso de que trata este artigo.