CAPÍTULO IV
DAS RECLAMAÇÕES.
DAS RECLAMAÇÕES.
Art. 42. No caso do imposto predial ou territorial ser calculado sobre o valor locativo ou venal apurado, terá cabimento reclamação ou recurso do interessado na forma dos arts. 43 e 44 deste decreto.
§ 1º - A reclamação ou recurso previsto neste artigo não terá efeito suspensivo da cobrança.
§ 2º - O pagamento do imposto calculado sobre o valor locativo ou venal apurado, não importará em reconhecimento, pelo interessado, da exatidão desse valor, desde que tenha o mesmo formulado, nos prazos prescritos nos arts. 43 e 44, a reclamação ou recurso de que trata este artigo.