CAPÍTULO II
DAS CADERNETAS DE REGISTRO FISCAL DA PROPRIEDADE.
DAS CADERNETAS DE REGISTRO FISCAL DA PROPRIEDADE.
Art. 30. Feita a inscrição de que tratam os arts. 7º e 25, a SD-RI emitirá e entregará aos respectivos proprietarios ou seus representativos legais, para cada imóvel, uma caderneta de registro fiscal de propriedade, a qual deverá conter inicialmente, além das declarações exatas exigidas na inscrição a indicação da divida anterior de imposto, por exercício, si houver.
§ 1º - Ficam fixados em 30$000 (trinta mil réis) os emolumentos de que trata a letra b, da rubrica CADASTRO IMOBILIARIO da Tabela E do art. 54, da Lei Municipal nº 121, de 14 de novembro de 1936.
§ 2º - Os emolumentos a que se refere o parágrafo anterior serão cobrados juntamente com os impostos predial e territorial, de acôrdo com o art. 34 deste decreto.
§ 3º - No caso de condominio, mediante solicitação dos condominos, será emitida uma caderneta para cada um deles.