Art. 20. Os terrenos situados em logradouros abertos a uso público e calçados a expensas de seus proprietários, durante o tempos que preceder a sua primeira venda, após a aprovação do arruamento pela Prefeitura, ficam sujeitos à taxa de 1 %.
Decreto-Lei 157/1937 - Artigo 20
Art. 20. Os terrenos situados em logradouros abertos a uso público e calçados a expensas de seus proprietários, durante o tempos que preceder a sua primeira venda, após a aprovação do arruamento pela Prefeitura, ficam sujeitos à taxa de 1 %.