Decreto-Lei 157/1937 - Artigo 56

Art. 56. As certidões correspondentes às multas não pagas dentro do exercício em que forem devidas serão remetidas à cobrança executiva.

Decreto-Lei 157/1937 - Artigo 56

Art. 56. As certidões correspondentes às multas não pagas dentro do exercício em que forem devidas serão remetidas à cobrança executiva.