Decreto-Lei 157/1937 - Artigo 22

Art. 22. Os terrenos que atualmente dispõem de edificações toleradas a título especial e precário e destinados a postos de venda de carburante para motores de explosão, enquanto essas edificações não se cingirem às disposições do decreto número 6.000, de 1 de julho de 1937, na parte atinente ao número de pavimentos, serão considerados como não edificados para efeito da incidência e pagamento do imposto territorial, continuando, entretanto, os mesmos passos a funcionar a título precário, como determinam as disposições legais anteriores, mas proibida, dóravante, qualquer nova concessão nesse sentido sem observância da citada lei.

Decreto-Lei 157/1937 - Artigo 22

Art. 22. Os terrenos que atualmente dispõem de edificações toleradas a título especial e precário e destinados a postos de venda de carburante para motores de explosão, enquanto essas edificações não se cingirem às disposições do decreto número 6.000, de 1 de julho de 1937, na parte atinente ao número de pavimentos, serão considerados como não edificados para efeito da incidência e pagamento do imposto territorial, continuando, entretanto, os mesmos passos a funcionar a título precário, como determinam as disposições legais anteriores, mas proibida, dóravante, qualquer nova concessão nesse sentido sem observância da citada lei.