Art. 10. A vacância será considerada a partir do primeiro dia do mês seguinte áquele em que seja feita a comunicação; e a reocupação a partir do primeiro dia do mês de sua ocorrência.
Decreto-Lei 157/1937 - Artigo 10
Art. 10. A vacância será considerada a partir do primeiro dia do mês seguinte áquele em que seja feita a comunicação; e a reocupação a partir do primeiro dia do mês de sua ocorrência.