Decreto-Lei 157/1937 - Artigo 60

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E REVOGADAS.


Art. 60. Os valores locativo e venal declarados ou apurados na forma deste decreto, que servirão de base, respectivamente, ao cálculo dos impostos predial e territorial para o exercício de 1938, não poderão ser inferiores aos que vigoraram para a cobrança dos referidos impostos no exercício de 1937, ressalvadas as decisões de reclamações em processo relativas ao mesmo exercício.

Decreto-Lei 157/1937 - Artigo 60

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E REVOGADAS.


Art. 60. Os valores locativo e venal declarados ou apurados na forma deste decreto, que servirão de base, respectivamente, ao cálculo dos impostos predial e territorial para o exercício de 1938, não poderão ser inferiores aos que vigoraram para a cobrança dos referidos impostos no exercício de 1937, ressalvadas as decisões de reclamações em processo relativas ao mesmo exercício.