Decreto-Lei 157/1937 - Artigo 36

Art. 36. Por ocasião do pagamento da última prestação de cada exercício será entregue ao contribuinte a certidão, devidamente quitada.

Parágrafo único. Os interessados poderão solicitar verbalmente na SD-RI outras certidões dos pagamentos efetuados, mediante o pagamento do expediente de 1$000 (mil réis) por conhecimento ou de 12$000 (doze mil réis) por certidão.

Decreto-Lei 157/1937 - Artigo 36

Art. 36. Por ocasião do pagamento da última prestação de cada exercício será entregue ao contribuinte a certidão, devidamente quitada.

Parágrafo único. Os interessados poderão solicitar verbalmente na SD-RI outras certidões dos pagamentos efetuados, mediante o pagamento do expediente de 1$000 (mil réis) por conhecimento ou de 12$000 (doze mil réis) por certidão.