CAPÍTULO II
DAS TRANSFERÊNCIAS.
DAS TRANSFERÊNCIAS.
Art. 53. Os que adquirirem imóveis sujeitos aos impostos predial ou territorial, ou tenham de transferí-los para o seu nome por causa-mortis ou ato inter-vivos, são obrigados, a apresentar à SD-RI, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da transcrição no Registro de Imóveis, as respectivas cadernetas, acompanhadas da prova de transcrição para averbação da transferência, feita a qual serão restituidas as cadernetas e provas apresentadas.
Parágrafo único. A averbação de que trata êste artigo só será efetivada si na caderneta estiver oposto o conhecimento do período imediatamente anterior ao da sua apresentação.