CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E MULTAS.
DAS INFRAÇÕES E MULTAS.
Art. 54. Constituem infrações passíveis de multa, calculada na base do imposto do exercício em que elas se verifiquem outra da sonegação objetivada, imposta pelo Diretor de Receita e notificada ao interessado por via postal:
a) apresentação das cadernetas para averbação de transferência, fora do prazo previsto no art. 53 deste decreto, multa, de............... 5%
b) entrega fora do prazo previsto das fichas de inscrição e de alterações, multa de ...............10%
c) falsidade das declarações contidas nos documentos exigidos e legalmente firmados, para a comprovação do valor locativo ou venal, objetivando sonegar os impostos, multa de............... 50%
§ 1º - Das multas impostas nos termos deste artigo, caberá recurso, dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega da respectiva notificação, para o Secretário Geral de Finanças, que decidirá em única instância, sendo a decisão publicada no órgão oficial da Prefeitura.
§ 2º - No caso da infração prevista na letra c, dêste artigo, além da multa que devida, for, cabe procedimento criminal da Municipalidade contra os responsáveis.