Art. 47. Os documentos juntados aos requerimentos de reclamações ou recurso serão restituidos aos respectivos signatários, contra recibo dos mesmos no processo, independentemente de quaisquer outras formalidades.
Decreto-Lei 157/1937 - Artigo 47
Art. 47. Os documentos juntados aos requerimentos de reclamações ou recurso serão restituidos aos respectivos signatários, contra recibo dos mesmos no processo, independentemente de quaisquer outras formalidades.