Decreto-Lei 157/1937 - Artigo 23

Art. 23. Terão o imposto territorial sujeito à adicional de 20 % os terrenos baldios situados na zona urbana e os terrenos não cultivados situados nas zonas suburbana e rural, excetuadas as áreas cobertas de bosques, florestas ou mata virgem.

Decreto-Lei 157/1937 - Artigo 23

Art. 23. Terão o imposto territorial sujeito à adicional de 20 % os terrenos baldios situados na zona urbana e os terrenos não cultivados situados nas zonas suburbana e rural, excetuadas as áreas cobertas de bosques, florestas ou mata virgem.