Decreto-Lei 157/1937 - Artigo 17

TÍTULO II
Do imposto territorial

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA.


Art. 17. O imposto territorial é devido em todo o Distrito Federal e incide sobre todos os terrenos enfitêuticos ou alodiais nele situados, compreendendo:

a) os terrenos não edificados;

b) os terrenos de prédios demolidos, desabados, incendiados, condenados ou em ruínas, na fórma do art. 11 dêste decreto;

c) os terrenos arrendados pelos respectivos proprietários a terceiros.

Decreto-Lei 157/1937 - Artigo 17

TÍTULO II
Do imposto territorial

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA.


Art. 17. O imposto territorial é devido em todo o Distrito Federal e incide sobre todos os terrenos enfitêuticos ou alodiais nele situados, compreendendo:

a) os terrenos não edificados;

b) os terrenos de prédios demolidos, desabados, incendiados, condenados ou em ruínas, na fórma do art. 11 dêste decreto;

c) os terrenos arrendados pelos respectivos proprietários a terceiros.