TÍTULO II
Do imposto territorial
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA.
Do imposto territorial
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA.
Art. 17. O imposto territorial é devido em todo o Distrito Federal e incide sobre todos os terrenos enfitêuticos ou alodiais nele situados, compreendendo:
a) os terrenos não edificados;
b) os terrenos de prédios demolidos, desabados, incendiados, condenados ou em ruínas, na fórma do art. 11 dêste decreto;
c) os terrenos arrendados pelos respectivos proprietários a terceiros.