Art. 43. Dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do aviso prévio de que trata o parágrafo 1º do art. 33, poderá o contribuinte, verificada a hipótese do art. 43, apresentar na SD-RI reclamação, uma para cada imóvel, acompanhada dos documentos que julgue necessários e requerimento dirigido ao Diretor da Receita.
Parágrafo único. O requerimento, depois de devidamente informado pela SD-RI no prazo de 10 (dez) dias, subirá a despacho do Diretor de Receita que decidirá em primeira instância, sendo o seu despacho publicado no orgão oficial da Prefeitura.
Parágrafo único. O requerimento, depois de devidamente informado pela SD-RI no prazo de 10 (dez) dias, subirá a despacho do Diretor de Receita que decidirá em primeira instância, sendo o seu despacho publicado no orgão oficial da Prefeitura.