Art. 15. Poderão ser isentos total ou parcialmente do pagamento do imposto predial, de conformidade com lei especial, os prédios que por sua utilização se tornem merecedores de amparo do puder público municipal.
Decreto-Lei 157/1937 - Artigo 15
Art. 15. Poderão ser isentos total ou parcialmente do pagamento do imposto predial, de conformidade com lei especial, os prédios que por sua utilização se tornem merecedores de amparo do puder público municipal.