Art. 8º. O proprietário ou seu representante legal é obrigado a comunicar à SD-RI, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias da respectiva ocorrência, quaisquer variações para mais ou para menos na importâncias a que se refere o art. 4º, constitutivas do valor locativo; bem como quaisquer alterações em outros característicos de cada prédio: inclusive, demolição, desabamento, incêndio, ruína ou condenação do mesmo; preenchendo ou entregando por via pessoal, ou postal sob registro, na sede da SD-RI uma ficha de alterações, cujo modêlo impresso lhe será gratuitamente fornecido.
Parágrafo único. Inclue-se nesta disposição o arrendatário quando por contrato, tiver a obrigação de pagar o imposto predial.
Parágrafo único. Inclue-se nesta disposição o arrendatário quando por contrato, tiver a obrigação de pagar o imposto predial.