Art. 39. Diáriamente, as Coletorias recolherão á Tesouraria a importância da arrecadação do dia anterior acompanhada dos respectivos comprovantes e de um balancete.
Decreto-Lei 157/1937 - Artigo 39
Art. 39. Diáriamente, as Coletorias recolherão á Tesouraria a importância da arrecadação do dia anterior acompanhada dos respectivos comprovantes e de um balancete.