Decreto-Lei 157/1937 - Artigo 39

Art. 39. Diáriamente, as Coletorias recolherão á Tesouraria a importância da arrecadação do dia anterior acompanhada dos respectivos comprovantes e de um balancete.

Decreto-Lei 157/1937 - Artigo 39

Art. 39. Diáriamente, as Coletorias recolherão á Tesouraria a importância da arrecadação do dia anterior acompanhada dos respectivos comprovantes e de um balancete.