Decreto-Lei 157/1937 - Artigo 14

Art. 14. Serão isentos do pagamento do imposto predial, mediante ato especial, no qual se mencionarão as respectivas localizações:

a) os prédios de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios;

b) os prédios de propriedade dos Governos estrangeiros, quando exclusivamente ocupados pelas respectivas representações diplomáticas;

c) o Palácio Arquiepiscopal o os prédios de propriedade de instituições religiosas de qualquer culto quando exclusivamente ocupados por mosteiros, conventos, igrejas, capelas ou templos;

d) os prédios ou habitações populares de propriedade exclusiva dos respectivos ocupantes, desde que sirvam sómente para sua residência e cujo valor locativo anual estimado seja igual ou inferior um conto e duzentos mil réis (1:200$000);

e) os prédios gratuitamente cedidos para funcionamento de quaisquer serviços municipais, enquanto ocupados por tais serviços.

Decreto-Lei 157/1937 - Artigo 14

Art. 14. Serão isentos do pagamento do imposto predial, mediante ato especial, no qual se mencionarão as respectivas localizações:

a) os prédios de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios;

b) os prédios de propriedade dos Governos estrangeiros, quando exclusivamente ocupados pelas respectivas representações diplomáticas;

c) o Palácio Arquiepiscopal o os prédios de propriedade de instituições religiosas de qualquer culto quando exclusivamente ocupados por mosteiros, conventos, igrejas, capelas ou templos;

d) os prédios ou habitações populares de propriedade exclusiva dos respectivos ocupantes, desde que sirvam sómente para sua residência e cujo valor locativo anual estimado seja igual ou inferior um conto e duzentos mil réis (1:200$000);

e) os prédios gratuitamente cedidos para funcionamento de quaisquer serviços municipais, enquanto ocupados por tais serviços.