Art. 35. Os conhecimentos dos prédios inscritos na forma da letra b do § 3º do art. 7º só serão cobrados a partir do mês seguinte àquele em que os referidos prédios forem ocupados ou começarem a produzir renda.
Decreto-Lei 157/1937 - Artigo 35
Art. 35. Os conhecimentos dos prédios inscritos na forma da letra b do § 3º do art. 7º só serão cobrados a partir do mês seguinte àquele em que os referidos prédios forem ocupados ou começarem a produzir renda.