Art. 61. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, mantido, porém, no corrente exercício, o regime de cobrança que vinha sendo observado para os impostos predial e territorial em débito.
Decreto-Lei 157/1937 - Artigo 61
Art. 61. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, mantido, porém, no corrente exercício, o regime de cobrança que vinha sendo observado para os impostos predial e territorial em débito.