Lei 2.341/1954 - Artigo 2

Art. 2º. O financiamento, autorizado nesta lei será atendido, a partir do exercício financeiro de 1956, mediante dotações próprias que constarão do orçamento da União, durante cinco exercícios, no anexo do Ministério da Marinha, até o máximo de Cr$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros). (Vide Lei nº 4.775, de 1965)

Parágrafo único. O resgate, que começará a ser feito no primeiro exercício, após o recebimento da última parcela do financiamento, será, em prestações semestrais, recolhidas ao Tesouro Nacional, vencíveis em 30 de junho e 31 de dezembro, compreendendo amortização e juros sôbre o saldo devedor.

Lei 2.341/1954 - Artigo 2

Art. 2º. O financiamento, autorizado nesta lei será atendido, a partir do exercício financeiro de 1956, mediante dotações próprias que constarão do orçamento da União, durante cinco exercícios, no anexo do Ministério da Marinha, até o máximo de Cr$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros). (Vide Lei nº 4.775, de 1965)

Parágrafo único. O resgate, que começará a ser feito no primeiro exercício, após o recebimento da última parcela do financiamento, será, em prestações semestrais, recolhidas ao Tesouro Nacional, vencíveis em 30 de junho e 31 de dezembro, compreendendo amortização e juros sôbre o saldo devedor.