Lei 2.341/1954 - Artigo 22

Art. 22. Dentro do prazo estipulado não poderá a consignação ser supensa ou modificada em qualquer sentido, a não ser por acôrdo das duas partes interessadas, que o requererão em conjunto à repartição averbadora, ou fique provada a quitação do compromisso assumido.

§ 1º - Esgotado o prazo sem que tenha havido interrupção nos pagamentos, a repartição suspenderá ex-officio o respectivo desconto em fôlha.

§ 2º - No caso de interrupção, o prazo será dilatado, quando necessário, para o pagamento das consignações em débito e dos juros de mora, quando devidos, sendo a taxa a mesma sôbre o saldo devedor.

Lei 2.341/1954 - Artigo 22

Art. 22. Dentro do prazo estipulado não poderá a consignação ser supensa ou modificada em qualquer sentido, a não ser por acôrdo das duas partes interessadas, que o requererão em conjunto à repartição averbadora, ou fique provada a quitação do compromisso assumido.

§ 1º - Esgotado o prazo sem que tenha havido interrupção nos pagamentos, a repartição suspenderá ex-officio o respectivo desconto em fôlha.

§ 2º - No caso de interrupção, o prazo será dilatado, quando necessário, para o pagamento das consignações em débito e dos juros de mora, quando devidos, sendo a taxa a mesma sôbre o saldo devedor.