Lei 2.341/1954 - Artigo 6

Art. 6º. São condições para o associado obter empréstimo:

a) estar inscrito na Carteira Hipotecáría ou Imobiliária;

b) pagar a jóia de 3% (três por cento) sôbre o valor do financiamento, que poderá nêle ser acrescida e amortizada, conjuntamente, com o financiamento concedido;

c) ter recolhido à Carteira Hipotesária e Imobiliária importância não inferior a 20% (vinte por cento) do financiamento pretendido, caso o associado queira valer-se, das condições de preferência para obtenção do financiamento, dentro do que dispuser o Regulamento das Operações Imobiliárias.

Parágrafo único. Os depósitos da alínea c vencerão a favor do associado juros de 4% (quatro por cento) capitalizados semestralmente, até a data em que fôr concedido o financiamento ao associado.

Lei 2.341/1954 - Artigo 6

Art. 6º. São condições para o associado obter empréstimo:

a) estar inscrito na Carteira Hipotecáría ou Imobiliária;

b) pagar a jóia de 3% (três por cento) sôbre o valor do financiamento, que poderá nêle ser acrescida e amortizada, conjuntamente, com o financiamento concedido;

c) ter recolhido à Carteira Hipotesária e Imobiliária importância não inferior a 20% (vinte por cento) do financiamento pretendido, caso o associado queira valer-se, das condições de preferência para obtenção do financiamento, dentro do que dispuser o Regulamento das Operações Imobiliárias.

Parágrafo único. Os depósitos da alínea c vencerão a favor do associado juros de 4% (quatro por cento) capitalizados semestralmente, até a data em que fôr concedido o financiamento ao associado.