Lei 2.341/1954 - Artigo 18

Art. 18. É permitida a consignação em fôlha de pagamento de pensões, em favor da Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube Naval, aos pensionistas militares, cujos maridos, avós, pais, filhos ou irmãos tenham adquirido casa ou apartamento para moradia e na data do óbito estejam em débito com a referida Carteira ou nela inscritos.

Lei 2.341/1954 - Artigo 18

Art. 18. É permitida a consignação em fôlha de pagamento de pensões, em favor da Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube Naval, aos pensionistas militares, cujos maridos, avós, pais, filhos ou irmãos tenham adquirido casa ou apartamento para moradia e na data do óbito estejam em débito com a referida Carteira ou nela inscritos.