Art. 10. As residências financiadas pela Carteira Hipotecária e Imobiliária serão impenhoráveis por terceiros, salvo o caso de dívidas por alimentos ou impostos e taxas incidentes sôbre os imóveis.
Lei 2.341/1954 - Artigo 10
Art. 10. As residências financiadas pela Carteira Hipotecária e Imobiliária serão impenhoráveis por terceiros, salvo o caso de dívidas por alimentos ou impostos e taxas incidentes sôbre os imóveis.