Lei 2.341/1954 - Artigo 9

Art. 9º. É assegurado o direito de opção a qualquer sócio do Clube Naval na Carteira inscrito para aquisição de imóvel financiado pela Carteira Hipotecária e Imobiliária, sendo atendido quando pela sua classificação de antigüidade de inscrição, pelo sorteio ou, por condição preferencial prevista no Regulamento, fizer jus ao financiamento pleiteado, para aquisição do imóvel.

§ 1º - Se houver mais de um interessado, far-se-á licitação.

§ 2º - Se não houver associados interessados, a opção caberá à Carteira.

Lei 2.341/1954 - Artigo 9

Art. 9º. É assegurado o direito de opção a qualquer sócio do Clube Naval na Carteira inscrito para aquisição de imóvel financiado pela Carteira Hipotecária e Imobiliária, sendo atendido quando pela sua classificação de antigüidade de inscrição, pelo sorteio ou, por condição preferencial prevista no Regulamento, fizer jus ao financiamento pleiteado, para aquisição do imóvel.

§ 1º - Se houver mais de um interessado, far-se-á licitação.

§ 2º - Se não houver associados interessados, a opção caberá à Carteira.